TJAM 0001581-48.2012.8.04.0000
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXISTENTE. ENFITEUSE. APLICAÇÃO DE PENA DE COMISSO. DESCABIDA. HIPÓTESE DISTINTA DA PREVISTA NO ART. 692, II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO DE COMISSO. INCABÍVEL. DEPENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 169 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aplicação da pena de comisso na enfiteuse é somente aquela prevista no art. 692, II, do Código Civil de 1916, ou seja, decorre do não pagamento das pensões por três anos consecutivos.
2. Conforme a Súmula n. 169 do STF, a aplicação da pena de comisso depende de sentença, tendo sido, no caso em comento, aplicada indevidamente por mero ato administrativo.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EXISTENTE. ENFITEUSE. APLICAÇÃO DE PENA DE COMISSO. DESCABIDA. HIPÓTESE DISTINTA DA PREVISTA NO ART. 692, II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO DE COMISSO. INCABÍVEL. DEPENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 169 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aplicação da pena de comisso na enfiteuse é somente aquela prevista no art. 692, II, do Código Civil de 1916, ou seja, decorre do não pagamento das pensões por três anos consecutivos.
2. Conforme a Súmula n. 169 do STF, a aplicação da pena de comisso depende de sentença, tendo sido, no caso em comento, aplicada indevidamente por mero ato administrativo.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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