TJAM 0001582-91.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO DE 5 ANOS, INDEPENDENTE DA DATA DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART.23 DA LEI N.8.429/1992 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com a leitura do art.23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
2.No caso dos autos, tendo a ação de improbidade sido ajuizada dentro do prazo, mais especificamente em 11.05.2007, considerando que o lustro prescricional encerrar-se-ia em 01.01.2010, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória do Apelante, consoante preconiza o teor do verbete 106 da Súmula do STJ.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO DE 5 ANOS, INDEPENDENTE DA DATA DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART.23 DA LEI N.8.429/1992 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com a leitura do art.23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
2.No caso dos autos, tendo a ação de improbidade sido ajuizada dentro do prazo, mais especificamente em 11.05.2007, considerando que o lustro prescricional encerrar-se-ia em 01.01.2010, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória do Apelante, consoante preconiza o teor do verbete 106 da Súmula do STJ.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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