TJAM 0001585-56.2010.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA CRIADA EM FAVOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA – CONTRIBUIÇÃO NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA – SIMPLES CONDIÇÃO PARA QUE A EMPRESA SE BENEFICIE DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não pode ser acolhida, uma vez que os dispositivos em análise não se caracterizam como normas de efeitos concretos.
2. A contribuição criada em favor da Universidade do Estado do Amazonas não tem natureza tributária, não afrontando, portanto, a Constituição Estadual, sobretudo em seus arts. 143 e 151, §2º.
3. Tal contribuição, mostra-se como mera condição para que a empresa possa se beneficiar da política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, conforme se exige no Parágrafo Único, do art. 7º, da Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, não podendo o Estado, por exemplo, exigir em juízo a quantia devida de débito.
4. Quando não paga tal contribuição, a única sanção possível é a perda dos incentivos fiscais no período em que se descumprir a obrigação, conforme dispõe o art. 45, III, da Lei em análise.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA CRIADA EM FAVOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA – CONTRIBUIÇÃO NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA – SIMPLES CONDIÇÃO PARA QUE A EMPRESA SE BENEFICIE DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não pode ser acolhida, uma vez que os dispositivos em análise não se caracterizam como normas de efeitos concretos.
2. A contribuição criada em favor da Universidade do Estado do Amazonas não tem natureza tributária, não afrontando, portanto, a Constituição Estadual, sobretudo em seus arts. 143 e 151, §2º.
3. Tal contribuição, mostra-se como mera condição para que a empresa possa se beneficiar da política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, conforme se exige no Parágrafo Único, do art. 7º, da Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, não podendo o Estado, por exemplo, exigir em juízo a quantia devida de débito.
4. Quando não paga tal contribuição, a única sanção possível é a perda dos incentivos fiscais no período em que se descumprir a obrigação, conforme dispõe o art. 45, III, da Lei em análise.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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