TJAM 0001596-17.2012.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio constitucional que se põe a disposição de qualquer pessoa física ou jurídica que tem direito seu lesionado ou ameaçado de sofrer lesão por qualquer um que exerça função pública, visando coibir qualquer atividade ilícita, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
2. A condição especial do mandado de segurança, qual seja, o direito líquido e certo, deve ser demonstrado documentalmente, este precisa ser incontestável, não podendo haver incertezas a respeito dos fatos narrados.
3. As provas devem ser pré-constituídas, acompanhando a petição inicial, para que se configure a condição especial de procedibilidade, não se admitindo dilação probatória.
4. A ausência de provas pré-constituídas pode ocasionar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
5. Segurança denegada, a teor do art. 6°, §5°, da Lei 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio constitucional que se põe a disposição de qualquer pessoa física ou jurídica que tem direito seu lesionado ou ameaçado de sofrer lesão por qualquer um que exerça função pública, visando coibir qualquer atividade ilícita, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
2. A condição especial do mandado de segurança, qual seja, o direito líquido e certo, deve ser demonstrado documentalmente, este precisa ser incontestável, não podendo haver incertezas a respeito dos fatos narrados.
3. As provas devem ser pré-constituídas, acompanhando a petição inicial, para que se configure a condição especial de procedibilidade, não se admitindo dilação probatória.
4. A ausência de provas pré-constituídas pode ocasionar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
5. Segurança denegada, a teor do art. 6°, §5°, da Lei 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Pauini
Comarca
:
Pauini
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