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Jurisprudência


TJAM 0001603-33.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO ENCONTRAR-SE VENCIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tentativa de inovação recursal é manobra que encontra óbice na nossa legislação processual vigente, diante da ofensa ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 336 do CPC, motivo pelo qual deixa-se de apreciar as teses do apelante de ausência do comprovante de residência e ausência de veracidade do registro de ocorrência – B.O. II - A alegação de falta de comprovação de nexo causal entre os danos e os fatos não tem como prosperar, uma vez que o boletim de ocorrência (fl. 13) narrando o acidente de trânsito e as consequentes lesões sofridas pela apelada, bem como a perícia médica judicial (fls. 64/65), detalhando as lesões e consequentes sequelas sofridas pela parte recorrida, deixam claro o nexo causal ora questionado. III - O caso vertente nos traz a peculiar situação de ter na mesma pessoa a figura do acidentado de trânsito e do inadimplente do seguro DPVAT, o que em nada prejudica o direito da seguradora-apelante de entrar com uma ação regressiva, pois, o que não se pode tolerar é que seja tolhido o direito de uma vítima de acidente de trânsito de receber o prêmio do seguro DPVAT. Circunstância bem retratada na Lei n.º 6.194/74, nos seus arts. 7º, §2º e 8º IV – Fixação de honorários sucumbenciais encontra-se dentro dos limites legais nos termos do Novo Código de Processo Civil, como também, observa o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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