TJAM 0001603-67.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que os argumentos do embargante foram corretamente interpretados e a causa decidida de maneira clara, explícita e à luz da jurisprudência, ainda que em desfavor de sua pretensão.
3. O decisum em voga refutou a alegação de perigo de dano irremediável sob o fundamento de que o possível dano causado ao erário municipal não seria grave o suficiente para se sobrepor ao evidente perigo que a parte agravada sofreria com a suspensão. Desso modo, ouve apreciação expressa e clara acerca do referido argumento, inexistindo qualquer obscuridade nesse aspecto.
4. Também não se vislumbra a alegada omissão ao passo em que a análise do pleito antecipatório não sobreviveu sequer à apuração do primeiro requisito analisado – o periculum in mora, de modo que a concessão do pedido já estava prejudicada independentemente da apuração dos demais elementos autorizadores.
5. Em verdade, ao apontar os supostos vícios, o embargante almeja a rediscussão da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que os argumentos do embargante foram corretamente interpretados e a causa decidida de maneira clara, explícita e à luz da jurisprudência, ainda que em desfavor de sua pretensão.
3. O decisum em voga refutou a alegação de perigo de dano irremediável sob o fundamento de que o possível dano causado ao erário municipal não seria grave o suficiente para se sobrepor ao evidente perigo que a parte agravada sofreria com a suspensão. Desso modo, ouve apreciação expressa e clara acerca do referido argumento, inexistindo qualquer obscuridade nesse aspecto.
4. Também não se vislumbra a alegada omissão ao passo em que a análise do pleito antecipatório não sobreviveu sequer à apuração do primeiro requisito analisado – o periculum in mora, de modo que a concessão do pedido já estava prejudicada independentemente da apuração dos demais elementos autorizadores.
5. Em verdade, ao apontar os supostos vícios, o embargante almeja a rediscussão da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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