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Jurisprudência


TJAM 0001605-76.2012.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS "C" E "D" DO CPP. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto ao alegado erro na dosimetria da pena, percebo que em nada se afastou da aplicabilidade escorreita prevista no artigo 59 do Código Penal, tendo o Juiz presidente sopesado todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, ora apelante, não se afastando em muito da pena base prevista para o ilícito de homicídio; IV – Considera-se manifestamente contrária à provas dos autos a decisão dos jurados que se divorcia totalmente do contexto probatório e não aquela que opta por uma das versões existentes; V - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas versões, os Jurados optaram por uma delas, amparados nos elementos de convicção levados ao seu conhecimento; VI - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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