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Jurisprudência


TJAM 0001609-11.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP FACE A INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO MANEJADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO COM INTUITO DE REEXAME DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Os casos em que se admitem o manuseio dos embargos declaratórios são específicos de modo que somente são pertinentes quando se tratar de ponto controvertido, em sentido duplo ou indefinido, confuso, incoerente ou em desacordo, bem como quando a decisão for omissa nos casos em que determinada matéria sobre a qual deveria o Juiz ou Tribunal pronunciar-se necessariamente e não se pronuncia, o que não é o caso. - Como se vê, ainda que seja para fins de prequestionamento, somente se acolhem embargos se o julgado padecer de algum vício previsto no CPP, art. 619, considerando seus rígidos contornos no qual se processa o recurso. EMBARGOS REJEITADOS.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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