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Jurisprudência


TJAM 0001612-63.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os argumentos apresentados pelos embargantes, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou obscuridade a provocar o suprimento do decisum. 2. Os embargante sustentam que a obscuridade se dá no sentido do menor sob guarda ter sido excluído do rol de dependentes do segurado nos termos do §2º do art. 16 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, para fins de recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, não havendo a prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a disciplina previdenciária, bem como na Lei n.º 2.071/91, pela Lei Federal n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 1997, e ao consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tornando a fundamentação insuficiente para motivar o decisum. 3. No caso vertente, os direitos da criança e do adolescente são de índole constitucional (art. 227, CF), revelando-se um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve irradiar por todo o ordenamento. Desse modo, reputo ausente qualquer forma de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Inexistência de omissão ou obscuridade. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração opostos pela Fundação AMAZONPREV e Estado do Amazonas, nos termos do voto que acompanha esta decisão. Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pensão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
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