TJAM 0001615-47.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II -No caso em tela o recurso de apelação foi protocolizado no dia 08/10/2015, sendo que o último dia útil para a interposição seria 15/09/2015. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III - Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II -No caso em tela o recurso de apelação foi protocolizado no dia 08/10/2015, sendo que o último dia útil para a interposição seria 15/09/2015. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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