TJAM 0001621-25.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
- O Embargante não trouxe nenhuma contradição, obscuridade ou omissão do Acórdão recorrido a ensejar o acolhimento do recurso interposto, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil;
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que a via dos embargos não se presta a reabrir discussão acerca do mérito da lide, restringindo-se ao suprimento de contradição, omissão ou obscuridade;
- In casu, o Recorrente traz argumentos que atingem diretamente o mérito do Acórdão, sendo inviável abrir novamente tal discussão na via dos embargos declaratórios;
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
- O Embargante não trouxe nenhuma contradição, obscuridade ou omissão do Acórdão recorrido a ensejar o acolhimento do recurso interposto, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil;
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que a via dos embargos não se presta a reabrir discussão acerca do mérito da lide, restringindo-se ao suprimento de contradição, omissão ou obscuridade;
- In casu, o Recorrente traz argumentos que atingem diretamente o mérito do Acórdão, sendo inviável abrir novamente tal discussão na via dos embargos declaratórios;
- Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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