TJAM 0001622-39.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA SEGURO DPVAT. REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 SATISFEITOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE MISTA DE HUMAITÁ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS DELE DECORRENTES.
1. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito á indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da ocorrência do acidente de trânsito alegado e os danos dele decorrentes.
2. Restou comprovado por laudo médico que o requerente, ora apelado, sofreu trauma crânio-encefálico, resultando incapacidade definitiva parcial incompleta de grau residual (10%).
3. Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, consoante Súmula 474 do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA SEGURO DPVAT. REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 SATISFEITOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE MISTA DE HUMAITÁ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS DELE DECORRENTES.
1. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito á indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da ocorrência do acidente de trânsito alegado e os danos dele decorrentes.
2. Restou comprovado por laudo médico que o requerente, ora apelado, sofreu trauma crânio-encefálico, resultando incapacidade definitiva parcial incompleta de grau residual (10%).
3. Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, consoante Súmula 474 do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
Mostrar discussão