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Jurisprudência


TJAM 0001622-39.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA SEGURO DPVAT. REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 SATISFEITOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE MISTA DE HUMAITÁ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS DELE DECORRENTES. 1. Para que as vítimas de acidente de trânsito tenham direito á indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da ocorrência do acidente de trânsito alegado e os danos dele decorrentes. 2. Restou comprovado por laudo médico que o requerente, ora apelado, sofreu trauma crânio-encefálico, resultando incapacidade definitiva parcial incompleta de grau residual (10%). 3. Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, consoante Súmula 474 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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