TJAM 0001623-97.2012.8.04.0000
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. FÉ PÚBLICA. LEGALIDADE ESTRITA ATENUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento em virtude do Cartório do Município de Manacapuru recusar-se a expedir a segunda via do sobredito documento por não tê-lo mais em seus arquivos.
II - Tendo em vista que a certidão de casamento colacionada pela Apelada (fls. 06/07), pressupõe o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum das certidões cartorárias, entendo inexistir qualquer óbice ao procedimento de restauração almejado pela Apelada.
III - O procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015/73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109, do CPC.
IV - Submeter a Recorrida a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana a negar-lhe existência jurídica e o exercício da cidadania a quem todos têm direito
V Apelação improvida.
Ementa
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. FÉ PÚBLICA. LEGALIDADE ESTRITA ATENUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I – Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento em virtude do Cartório do Município de Manacapuru recusar-se a expedir a segunda via do sobredito documento por não tê-lo mais em seus arquivos.
II - Tendo em vista que a certidão de casamento colacionada pela Apelada (fls. 06/07), pressupõe o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum das certidões cartorárias, entendo inexistir qualquer óbice ao procedimento de restauração almejado pela Apelada.
III - O procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015/73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109, do CPC.
IV - Submeter a Recorrida a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana a negar-lhe existência jurídica e o exercício da cidadania a quem todos têm direito
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Retificação de Nome
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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