TJAM 0001629-02.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Impende destacar que a ação de prestação de contas pode ser intentada tanto pelo administrador que tem o dever ou a obrigação de prestar as contas quanto por aquele que tem bens ou interesses sob a guarda de outrem. No primeiro caso, a demanda é denominada de ação de dar contas; no segundo, de ação de exigir contas. Ademais, há a natureza dúplice da ação, tendo em vista que não há cogitar-se de reconvenção, eis que o réu pode efetuar pedido contraposto na própria contestação;
II - Entretanto, conquanto a doutrina entenda que o rol de hipóteses de cabimento da ação de prestação de contas é meramente exemplificativo, necessário apenas uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito, essa amplitude não pode permitir as discussões a respeito de cláusulas contratuais de sentido controverso, isto é, não pode ser admitida a ação de prestação de contas como se fosse ação revisional de contratos ou outros negócios jurídicos, ações de rescisão ou resolução contratual;
III - No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau apreciou todas as questões relacionadas à revisão de cláusulas contratuais, notadamente, limitação de juros e cumulabilidade de correção monetária e comissão de permanência, sem se pronunciar a respeito da procedência ou improcedência do pedido de prestação de contas (obrigação de fazer), contudo, como já exposto acima essas matérias não podem figurar no rol de cabimento da presente prestação de contas, tendo o juízo a quo julgado fora do pedido disposto na inicial de fls. 01/04;
IV – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Impende destacar que a ação de prestação de contas pode ser intentada tanto pelo administrador que tem o dever ou a obrigação de prestar as contas quanto por aquele que tem bens ou interesses sob a guarda de outrem. No primeiro caso, a demanda é denominada de ação de dar contas; no segundo, de ação de exigir contas. Ademais, há a natureza dúplice da ação, tendo em vista que não há cogitar-se de reconvenção, eis que o réu pode efetuar pedido contraposto na própria contestação;
II - Entretanto, conquanto a doutrina entenda que o rol de hipóteses de cabimento da ação de prestação de contas é meramente exemplificativo, necessário apenas uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito, essa amplitude não pode permitir as discussões a respeito de cláusulas contratuais de sentido controverso, isto é, não pode ser admitida a ação de prestação de contas como se fosse ação revisional de contratos ou outros negócios jurídicos, ações de rescisão ou resolução contratual;
III - No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau apreciou todas as questões relacionadas à revisão de cláusulas contratuais, notadamente, limitação de juros e cumulabilidade de correção monetária e comissão de permanência, sem se pronunciar a respeito da procedência ou improcedência do pedido de prestação de contas (obrigação de fazer), contudo, como já exposto acima essas matérias não podem figurar no rol de cabimento da presente prestação de contas, tendo o juízo a quo julgado fora do pedido disposto na inicial de fls. 01/04;
IV – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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