TJAM 0001630-89.2012.8.04.0000
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE GRUPO DE VAGAS EM CONCURSO VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PROVAS CONTRÁRIAS AO DIREITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO OFENSIVO OU LESIVO A DIREITO. APELO IMPROVIDO.
- A apelante alega ter sido inscrita em grupo de vagas distinto do qual deveria concorrer, o que importaria em diminuição de suas chances de lograr aprovação no certame face ao menor número de vagas disponibilizadas.
- Verifica-se in casu que a escolha do grupo de vagas partiu da própria apelante quando de sua inscrição, não havendo qualquer participação da autoridade dita coatora nesse sentido. A regra do edital é clara ao dispor que o candidato deverá arcar com a escolha do grupo de vagas a que optar, responsabilizando-se inteiramente pela opção.
- Inexistindo provas que corroborem a pretensão autoral, ocorrendo mesmo o contrário, bem como inexistentes direito líquido e certo à alteração do grupo escolhido e ato ilegal ou violador praticado pela autoridade dita coatora, não merece prosperar o mandamus impetrado.
- Apelo conhecido e não provido, merecendo a sentença de primeiro grau ser mantida e confirmada em sua integralidade.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE GRUPO DE VAGAS EM CONCURSO VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PROVAS CONTRÁRIAS AO DIREITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO OFENSIVO OU LESIVO A DIREITO. APELO IMPROVIDO.
- A apelante alega ter sido inscrita em grupo de vagas distinto do qual deveria concorrer, o que importaria em diminuição de suas chances de lograr aprovação no certame face ao menor número de vagas disponibilizadas.
- Verifica-se in casu que a escolha do grupo de vagas partiu da própria apelante quando de sua inscrição, não havendo qualquer participação da autoridade dita coatora nesse sentido. A regra do edital é clara ao dispor que o candidato deverá arcar com a escolha do grupo de vagas a que optar, responsabilizando-se inteiramente pela opção.
- Inexistindo provas que corroborem a pretensão autoral, ocorrendo mesmo o contrário, bem como inexistentes direito líquido e certo à alteração do grupo escolhido e ato ilegal ou violador praticado pela autoridade dita coatora, não merece prosperar o mandamus impetrado.
- Apelo conhecido e não provido, merecendo a sentença de primeiro grau ser mantida e confirmada em sua integralidade.
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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