TJAM 0001631-74.2012.8.04.0000
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – DISPARO DE ARMA DE FOGO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AGENTE E VÍTIMA INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR – CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM A ATIVIDADE POLICIAL – INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR E DA 6ª VARA CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.
2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que a condição de militar da ativa não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar, na medida em que esta competência somente será reconhecida quando o crime praticado tiver alguma relação com o exercício da atividade militar ou tenha sido praticado em lugar sujeito a atividade da administração militar, conforme dispõe o artigo 9º, do Código Penal Militar.
3. O crime imputado ao acusado não fora praticado em lugar sujeito à administração militar, tampouco possui qualquer relação com a função de policial militar por ele exercida. Decorreram supostamente de desentendimentos entre os envolvidos em uma confusão de bar e os disparos posteriormente efetuados, foram ocasionados por motivos pessoais, decorrentes da suposta falta de respeito demonstrado pela vítima contra familiares do acusado.
4. Declara-se, de ofício, a competência de umas das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus para presidir e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – DISPARO DE ARMA DE FOGO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AGENTE E VÍTIMA INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR – CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO CRIME COM A ATIVIDADE POLICIAL – INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR E DA 6ª VARA CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.
2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que a condição de militar da ativa não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar, na medida em que esta competência somente será reconhecida quando o crime praticado tiver alguma relação com o exercício da atividade militar ou tenha sido praticado em lugar sujeito a atividade da administração militar, conforme dispõe o artigo 9º, do Código Penal Militar.
3. O crime imputado ao acusado não fora praticado em lugar sujeito à administração militar, tampouco possui qualquer relação com a função de policial militar por ele exercida. Decorreram supostamente de desentendimentos entre os envolvidos em uma confusão de bar e os disparos posteriormente efetuados, foram ocasionados por motivos pessoais, decorrentes da suposta falta de respeito demonstrado pela vítima contra familiares do acusado.
4. Declara-se, de ofício, a competência de umas das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus para presidir e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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