TJAM 0001636-57.2016.8.04.0000
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE DA MENORIDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE MINORAÇÃO.
I – Na forma disposta no art. 65, I, CP, atenua-se a pena se o agente, na data do fato típico, tinha idade igual ou inferior a 21 (vinte e um) anos.
II – A diminuição da pena-base em razão da incidência de atenuante é direito público subjetivo de réu e deve ser efetivada pelo Judiciário independente de manifestação das partes.
III – Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.° 11.343/06) é incompatível com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.°, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), a qual somente não é afastada no presente caso em razão do princípio da non reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da defesa.
IV - Aumentar a fração de minoração da sanção para o patamar de 2/3, como pretende o Embargante, elevaria sobremaneira a violação à lei efetivada pela indevida incidência da causa de diminuição de pena em razão do chamado tráfico privilegiado.
V – Embargos Infringentes, em parte, provido. Acórdão reformado somente para aplicação da atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, CP. Dosimetria alterada.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE DA MENORIDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE MINORAÇÃO.
I – Na forma disposta no art. 65, I, CP, atenua-se a pena se o agente, na data do fato típico, tinha idade igual ou inferior a 21 (vinte e um) anos.
II – A diminuição da pena-base em razão da incidência de atenuante é direito público subjetivo de réu e deve ser efetivada pelo Judiciário independente de manifestação das partes.
III – Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.° 11.343/06) é incompatível com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.°, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), a qual somente não é afastada no presente caso em razão do princípio da non reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da defesa.
IV - Aumentar a fração de minoração da sanção para o patamar de 2/3, como pretende o Embargante, elevaria sobremaneira a violação à lei efetivada pela indevida incidência da causa de diminuição de pena em razão do chamado tráfico privilegiado.
V – Embargos Infringentes, em parte, provido. Acórdão reformado somente para aplicação da atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, CP. Dosimetria alterada.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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