main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001636-91.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento, que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova; II – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos; III – Ao considerar parte das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal de forma negativa ao apelante, tais como a culpabilidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, correta foi a decisão do Magistrado sentenciante em aumentar a pena-base, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão IV – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
Mostrar discussão