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Jurisprudência


TJAM 0001641-79.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL – AÇÕES PENAIS EM CURSO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – LEI Nº. 6.368/76 MAIS BENÉFICA AO RÉU – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A ponderação das circunstâncias do caso concreto com aquelas previstas no artigo 37 da Lei nº 6.368/76 não viabiliza o pretendido juízo desclassificatório, sobretudo em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, que, a meu sentir, não se mostra compatível com o consumo próprio. O crime de tráfico de drogas é misto ou de ação múltipla e se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos contidos no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Com efeito, a conduta de "transportar" se subsume à norma penal incriminadora, sendo despicienda a prova da efetiva comercialização. Elementos inerentes ao próprio tipo penal e referências a termos vagos e genéricos não legitimam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. Além disso, a ausência de condenação com trânsito em julgado inviabiliza a negativação dos antecedentes do apelante. Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, avaliando o caso concreto, verifica-se que as circunstâncias do crime militam em desfavor do acusado, na medida em que a hipótese sob exame trata de tráfico intermunicipal de drogas, impondo, assim, maior reprimenda. É inaplicável à espécie a atenuante da confissão espontânea, na medida em que o réu negou envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, aduzindo que a droga se destinaria ao consumo pessoal. Assim, tendo em vista que a confissão do réu em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e, portanto, não integrou os elementos de convicção do julgador primevo, não há que se cogitar a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Da mesma forma, não faz jus o apelante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que a extensa lista de ações penais em que figura como réu revela a dedicação do apelante à atividades ilícitas. Por conseguinte, exsurge como mais benéfica ao réu a lei de drogas vigente à época do fato delituoso, qual seja, a lei nº. 6.368/76, que estabelecia em seu art. 12 a pena mínima de 3 (três) anos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrário da lei n.º 11.343/06 atualmente vigente, que fixa em 5 (cinco) anos, em seu art. 33, a pena mínima para o referido delito. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Urucara
Comarca : Urucara
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