TJAM 0001643-49.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 3.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - LEI Nº 11.706/08 - COMPLEMENTO FUNDAMENTAL AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 - ATIPICIDADE DO FATO - 'ABOLITIO CRIMINIS' TEMPORÁRIO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMAS - PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS – REGIME SEMI-ABERTO - ART, 33, § 2º, B, CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em consonância com os textos dos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, se o indivíduo pode regularizar ou entregar à Polícia a arma de fogo e/ou munição, ainda que irregular, sua posse, até 31/12/08, não há que ser considerada em desacordo com determinação legal ou regulamentar, inexistindo, então, o crime. Logo, é indubitável que o Recorrente deve ser absolvido da prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, uma vez que a apreensão da arma do Apelante ocorreu durante o período em que o referido delito estava com seus efeitos penais suspensos.
- Não há como descaracterizar o flagrante do apelante por tráfico de drogas, eis que o local onde a droga foi apreendida pertencia ao mesmo, ou seja, sua residência, bem como lá foi encontrado substâncias entorpecentes e arma com munições.
- A causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, qualidade esta que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível de ter sua presunção infirmada pela existência de outros processos criminais em face do interessado. In casu, o Apelante responde ainda a persecuções penais por tráfico de drogas.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 3.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - LEI Nº 11.706/08 - COMPLEMENTO FUNDAMENTAL AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 - ATIPICIDADE DO FATO - 'ABOLITIO CRIMINIS' TEMPORÁRIO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMAS - PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS – REGIME SEMI-ABERTO - ART, 33, § 2º, B, CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em consonância com os textos dos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, se o indivíduo pode regularizar ou entregar à Polícia a arma de fogo e/ou munição, ainda que irregular, sua posse, até 31/12/08, não há que ser considerada em desacordo com determinação legal ou regulamentar, inexistindo, então, o crime. Logo, é indubitável que o Recorrente deve ser absolvido da prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, uma vez que a apreensão da arma do Apelante ocorreu durante o período em que o referido delito estava com seus efeitos penais suspensos.
- Não há como descaracterizar o flagrante do apelante por tráfico de drogas, eis que o local onde a droga foi apreendida pertencia ao mesmo, ou seja, sua residência, bem como lá foi encontrado substâncias entorpecentes e arma com munições.
- A causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, qualidade esta que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível de ter sua presunção infirmada pela existência de outros processos criminais em face do interessado. In casu, o Apelante responde ainda a persecuções penais por tráfico de drogas.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Urucara
Comarca
:
Urucara
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