TJAM 0001644-97.2017.8.04.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido,em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Por entendimento firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Colendo STJ estabeleceu que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (REsp 1357813/RJ).
- O Boletim de Ocorrência Eletrônico, documento cuja autenticidade pode ser comprovada por simples consulta à internet, constitui prova juris tantum, que deve ser analisada em conjunto com os demais documentos do processo que, in casu, apontam para a verificação do nexo causal entre o fato (acidente de trânsito), o resultado (lesão experimentada pela vítima) e a repercussão jurídica correspondente (dever de indenizar, à luz da legislação aplicável ao caso).
- Não verificado excesso no valor da indenização ou descompasso com os ditames da Lei 11.945/2009, restando comprovada a lesão sofrida pela vítima, bem como existindo Laudo Complementar indicando a ocorrência e a extensão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, a integral manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo os critérios traçados pelo art. 20 do CPC/1973, não sendo adequada a redução para o mínimo legal pretendida pela Apelante. Precedentes do STJ (REsp 157.514/RS).
- Recurso conhecido, mas desprovido,em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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