TJAM 0001650-75.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO CARACTERIZAM OMISSÃO.
I Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.
II In casu, não logrou o Embargante êxito em comprovar a alegada omissão, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado com o emprego de fatos supervenientes, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III - Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO CARACTERIZAM OMISSÃO.
I Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.
II In casu, não logrou o Embargante êxito em comprovar a alegada omissão, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado com o emprego de fatos supervenientes, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III - Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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