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Jurisprudência


TJAM 0001654-10.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA O REJULGAMENTO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cujas demonstrações cabem à parte interessada. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. 2. In casu, tem-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, a controvérsia foi enfrentada pelo Colegiado de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizem a modificação do julgado. 3. Em verdade, dessume-se dos aclaratórios o propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Certo é, pois, que o inconformismo do embargante, se persistente, deve ser posto na via processual adequada, notadamente por meio de acesso à instância superior, tendo em vista que os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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