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Jurisprudência


TJAM 0001673-84.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o conhecimento dos Embargos de Declaração é indispensável que a parte aponte a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015. II – Inviável a utilização dos Aclaratórios para reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III - Sendo manifestamente inadmissível os presentes embargos de declaração (pois, sequer apontou qualquer vício no acórdão embargado), e, ainda, tendo em vista o dever de cooperação entre os sujeitos processuais para que a tutela jurisdicional seja prestada em tempo razoável (art. 6.º, do CPC/2015), impõe-se a aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa atualizado, por ser manifestamente protelatório o referido recurso, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015. III – Embargos de Declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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