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Jurisprudência


TJAM 0001674-35.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 508, caput, do Código de Processo Civil de 1973. II -No caso em tela o recurso de apelação foi protocolizado no dia 05/10/2015, sendo que o último dia útil para a interposição seria 10/09/2015. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva. III - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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