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Jurisprudência


TJAM 0001675-88.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA MESMA OPERADORA – PRAZO DE CARÊNCIA – AFASTADA. - Tratando-se de migração de plano, não há como afastar o dever da Embargante de prestar assistência médico-hospitalar a Recorrida, pois esta última assumiu as despesas relativas ao custeio da diferença entre um plano e o outro, motivo pelo qual tem o direito de ter plena assistência contratada, especialmente ao seu tratamento, sem a necessidade de ser submetida a novo prazo de carência, uma vez que suas carências do plano anterior já foram cumpridas, ao qual estava vinculada no período de 07/05/2010 (fls. 44) até 31/07/2013 (fls. 45), período superior a 3 (três) anos. - mesmo já cumprido o período de carência pela Embargada quando era usuária do plano anterior, deve-se lembrar que se trata de caso emergencial e como é sabido, ou deveria ser, está consagrado na jurisprudência o princípio de que o período de carência não vale para situações emergenciais. - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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