TJAM 0001678-43.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSUBSISTENTE. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. QUALIDADE DA DROGA. FACILIDADE DE ACESSO E FORNECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal da apelante resume-se, preliminarmente, na nulidade do processo em razão da ilegalidade da interceptação telefônica e, no mérito, a aplicação da diminuição prevista no art. 33, §4º, vez que trata-se de ré primária.
2. Resta insubsistente a alegação de nulidade da prova, visto que o pedido de interceptação, bem como de prorrogação fora devidamente autorizado e fundamentado pelo juízo a quo.
3. Em que pese a ré seja primária, para que seja diminuída a pena nos termos do art. 33, §4º da lei 11.343/06, necessário se faz, além dos requisitos previsto no mencionado artigo, os que estão previstos no art. 59, do CP e do art. 42 da lei antidrogas. No caso em tela, a acusada é possuidora de circunstâncias judiciais desfavoráveis, existindo também contra si, o fato da qualidade do entorpecente bem como a facilidade de aquisição e distribuição a terceiros.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INSUBSISTENTE. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. QUALIDADE DA DROGA. FACILIDADE DE ACESSO E FORNECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese principal da apelante resume-se, preliminarmente, na nulidade do processo em razão da ilegalidade da interceptação telefônica e, no mérito, a aplicação da diminuição prevista no art. 33, §4º, vez que trata-se de ré primária.
2. Resta insubsistente a alegação de nulidade da prova, visto que o pedido de interceptação, bem como de prorrogação fora devidamente autorizado e fundamentado pelo juízo a quo.
3. Em que pese a ré seja primária, para que seja diminuída a pena nos termos do art. 33, §4º da lei 11.343/06, necessário se faz, além dos requisitos previsto no mencionado artigo, os que estão previstos no art. 59, do CP e do art. 42 da lei antidrogas. No caso em tela, a acusada é possuidora de circunstâncias judiciais desfavoráveis, existindo também contra si, o fato da qualidade do entorpecente bem como a facilidade de aquisição e distribuição a terceiros.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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