TJAM 0001679-28.2015.8.04.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06. SUPOSTO EMPREGO DE ARMA E VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003. PENA REDUZIDA E FIXADA EM 11 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E EM 1366 DIAS-MULTA. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - No caso dos autos, de acordo com o laudo de exibição e apreensão (fls. 10/11) e com o laudo pericial definitivo de fls. 17/19, foi encontrada com o embargante uma quantidade expressiva de substância entorpecente (250 gramas aproximadamente), com resultado positivo para o alcalóide cocaína, o qual, como de sabença geral, possui enorme potencial lesivo, tanto individual, como coletivamente. Possível é a fixação da pena-base acima do mínimo legal para os crimes de tráfico e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes.
II - Inexistem nos autos, ademais, provas no sentido de que o réu, ora embargante, era o mentor intelectual dos crimes ou o dirigente das atividades do corréu, consoante indicado em sentença.
III - A denúncia anônima apenas serve para possibilitar o início das investigações. A autoridade policial tem o dever de investigar fatos supostamente criminosos relatados em denúncia anônima para confirmar-lhes a veracidade. Não pode o relato anônimo, sem qualquer diligência confirmatória posterior, embasar o agravamento da pena do acusado.
IV - No mais, quanto ao fato de a arma ter sido encontrada na residência do ora embargante, não cabe aplicar a causa de aumento contida no artigo 40, IV, Lei n.º 11.343/2006. Isso porque não se verificou que a arma de fogo era um instrumento utilizado para perfectibilização do delito de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas, ou uma forma de intimidação coletiva ou de proteção à atividade do traficante. Mantida fica, por fim, a condenação ao delito autônomo previsto no artigo 12 da lei n.° 10.826/03.
V Embargos Infringentes parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06. SUPOSTO EMPREGO DE ARMA E VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003. PENA REDUZIDA E FIXADA EM 11 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E EM 1366 DIAS-MULTA. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - No caso dos autos, de acordo com o laudo de exibição e apreensão (fls. 10/11) e com o laudo pericial definitivo de fls. 17/19, foi encontrada com o embargante uma quantidade expressiva de substância entorpecente (250 gramas aproximadamente), com resultado positivo para o alcalóide cocaína, o qual, como de sabença geral, possui enorme potencial lesivo, tanto individual, como coletivamente. Possível é a fixação da pena-base acima do mínimo legal para os crimes de tráfico e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes.
II - Inexistem nos autos, ademais, provas no sentido de que o réu, ora embargante, era o mentor intelectual dos crimes ou o dirigente das atividades do corréu, consoante indicado em sentença.
III - A denúncia anônima apenas serve para possibilitar o início das investigações. A autoridade policial tem o dever de investigar fatos supostamente criminosos relatados em denúncia anônima para confirmar-lhes a veracidade. Não pode o relato anônimo, sem qualquer diligência confirmatória posterior, embasar o agravamento da pena do acusado.
IV - No mais, quanto ao fato de a arma ter sido encontrada na residência do ora embargante, não cabe aplicar a causa de aumento contida no artigo 40, IV, Lei n.º 11.343/2006. Isso porque não se verificou que a arma de fogo era um instrumento utilizado para perfectibilização do delito de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas, ou uma forma de intimidação coletiva ou de proteção à atividade do traficante. Mantida fica, por fim, a condenação ao delito autônomo previsto no artigo 12 da lei n.° 10.826/03.
V Embargos Infringentes parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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