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Jurisprudência


TJAM 0001682-46.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS RECURSAIS DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Na forma preconizada pelo Enunciado administrativo STJ n.º 2, os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17.03.2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - É ônus do agravante zelar pela correta instrução do agravo de instrumento, sendo de sua responsabilidade a juntada, no ato de interposição do recurso, de certidão que ateste a tempestividade recursal. - Inexistindo qualquer documento nos autos que permita a aferição da tempestividade recursal e, não tendo o Agravante aparelhado o recurso com a competente certidão de intimação da decisão agravada, a negativa de seguimento se mostra acertada e isenta de mácula. - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeitos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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