TJAM 0001694-02.2012.8.04.0000
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADA DATIVA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI N. 12.016/2009.
- O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar-se a essência constitucional do instituto.
- Da sentença penal que declara a extinção da punibilidade do réu e arbitra honorários advocatícios de advogado dativo, cabe apelação criminal, nos moldes do art. 593 do Código de Processo Penal, não havendo falar em decisão teratológica no presente caso.
- Segurança denegada.
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADA DATIVA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI N. 12.016/2009.
- O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar-se a essência constitucional do instituto.
- Da sentença penal que declara a extinção da punibilidade do réu e arbitra honorários advocatícios de advogado dativo, cabe apelação criminal, nos moldes do art. 593 do Código de Processo Penal, não havendo falar em decisão teratológica no presente caso.
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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