TJAM 0001694-65.2013.8.04.0000
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE A PARTE AUTORA É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 15/2010 - TJAM. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO DEVE SER DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 575, II, DO CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE.
- A ação de execução de alimentos, originariamente distribuída para o juízo da 6.º Vara de Família e Sucessões da Capital, tendo em vista a homologação do acordo judicial de alimentos, foi redistribuída ao Juízo da 9.ª Vara de Família e Sucessões da Capital, com arrimo na Resolução n.º 15/2010 - TJAM, em virtude da parte autora ser representada pela Defensoria Pública.
- Contudo, de acordo com a inteligência do art. 575, II, do CPC, é competente para processar e julgar a execução fundada em título judicial, o juízo que julgou a causa primária. Em se tratando de alimentos, tal regra, de competência absoluta, somente pode ser afastada nos casos de mudança do domicílio do menor, nos termos do art. 100, II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
- A norma do Código de Processo Civil deve prevalecer sobre a regra da Resolução n.º 15/2010 – TJAM, por ser hierarquicamente superior.
- Conflito negativo de competência procedente.
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE A PARTE AUTORA É REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 15/2010 - TJAM. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO DEVE SER DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 575, II, DO CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE.
- A ação de execução de alimentos, originariamente distribuída para o juízo da 6.º Vara de Família e Sucessões da Capital, tendo em vista a homologação do acordo judicial de alimentos, foi redistribuída ao Juízo da 9.ª Vara de Família e Sucessões da Capital, com arrimo na Resolução n.º 15/2010 - TJAM, em virtude da parte autora ser representada pela Defensoria Pública.
- Contudo, de acordo com a inteligência do art. 575, II, do CPC, é competente para processar e julgar a execução fundada em título judicial, o juízo que julgou a causa primária. Em se tratando de alimentos, tal regra, de competência absoluta, somente pode ser afastada nos casos de mudança do domicílio do menor, nos termos do art. 100, II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
- A norma do Código de Processo Civil deve prevalecer sobre a regra da Resolução n.º 15/2010 – TJAM, por ser hierarquicamente superior.
- Conflito negativo de competência procedente.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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