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Jurisprudência


TJAM 0001699-19.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CONCLUSÃO DO VOTO. RECURSO ACOLHIDO . 1. É sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, acórdão ou decisão, conforme preleciona o art. 535, do Código de Processo Civil, e, ainda, podem ser admitidos para correção de erro material, conforme entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. 2. verifica-se que não houve manifestação acerca da temática, na conclusão do voto, no item 02.38, embora conste na ementa a informação de condenação em verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, motivo pelo qual acolho os presentes embargos de declaração. 3. Destarte, para que não haja dúvidas a respeito dos honorários advocatícios, acrescento a informação da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na conclusão do Voto, no item 02.38. 4. Embargos de Declaração acolhido.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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