TJAM 0001704-07.2016.8.04.0000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PROCEDIMENTO DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. LIMINAR CONCEDIDA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - a jurisprudência é pacífica na defesa da impossibilidade da Câmara Municipal decretar o afastamento preventivo do prefeito sem a estrita observância do procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67. O decreto prevê a possibilidade apenas de cassação definitiva pela Casa legislativa.
II - Destarte, a cassação do mandato eletivo, por decorrer da responsabilização político-administrativa do agente político, é sanção definitiva e autônoma, que não pode ser determinada provisória e condicionalmente, mediante a suspensão do exercício temporário das atribuições do cargo.
III - Com efeito, as regras e o procedimento atinentes às infrações político-administrativas em face de Prefeitos são as que estão definidas no Decreto-lei nº 201/67, sendo incabível a possibilidade de atribuir a cada ente Municipal autonomia para dispor de forma diversa. Não existindo previsão de afastamento temporário, revela-se ilegal o ato perpetrado pela Câmara Municipal de Maraã/AM.
IV – Agravo Interno conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PROCEDIMENTO DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. LIMINAR CONCEDIDA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - a jurisprudência é pacífica na defesa da impossibilidade da Câmara Municipal decretar o afastamento preventivo do prefeito sem a estrita observância do procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67. O decreto prevê a possibilidade apenas de cassação definitiva pela Casa legislativa.
II - Destarte, a cassação do mandato eletivo, por decorrer da responsabilização político-administrativa do agente político, é sanção definitiva e autônoma, que não pode ser determinada provisória e condicionalmente, mediante a suspensão do exercício temporário das atribuições do cargo.
III - Com efeito, as regras e o procedimento atinentes às infrações político-administrativas em face de Prefeitos são as que estão definidas no Decreto-lei nº 201/67, sendo incabível a possibilidade de atribuir a cada ente Municipal autonomia para dispor de forma diversa. Não existindo previsão de afastamento temporário, revela-se ilegal o ato perpetrado pela Câmara Municipal de Maraã/AM.
IV – Agravo Interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão