main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001704-70.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – INOVAÇÃO RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.Com relação aos pedidos de: a)inadimplemento do autor; b)ausência de comprovante de residência; c)veracidade do registro de ocorrência e d)falta de comprovação do nexo causal, formulados em sede de Apelação, objetivou o Apelante inovar, suscitando fatos, em sede recursal, que não foram objetos de discussão e debate em primeira Instância, prática esta que se encontra vedada pela processualística pátria, salvo se a parte comprovar que deixou de apresentá-los no Juízo inferior por motivo de força maior, consoante artigo 1.014 do Código de Processo Civil, bem como em se tratando de matérias a respeito das quais competiria a este Colegiado decidir de oficio, o que não configura a situação dos autos. 2.Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois foram arbitrados conforme o disposto no art. 85 do CPC. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
Mostrar discussão