TJAM 0001706-74.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PROVA FIRME ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No mérito, de fato, existe no v. Acórdão fustigado a omissão apontada, visto que não foi analisado o pedido de restituição do bem.
2. Em petição intermediária às fls. 125/127, o embargante postulou a restituição de coisa apreendida. O Ministério Público (fls. 141/142), se manifestou de forma expressa, sendo favorável quanto ao pedido.
3. A restituição de bens apreendidos pela Justiça Criminal exige a comprovação inequívoca da propriedade, conforme determina o disposto no art. 120 do CPP, in verbis: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
4. No caso em tela, há prova de que a motocicleta marca Honda CG 125, placa JWQ – 3091, está registrada em nome de Silviney de Santiago Figueiredo, restando comprovada sendo de sua propriedade. Assim sendo, determino a restituição da motocicleta ao embargante, porquanto não há dúvidas sobre a real propriedade do bem reivindicado.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PROVA FIRME ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No mérito, de fato, existe no v. Acórdão fustigado a omissão apontada, visto que não foi analisado o pedido de restituição do bem.
2. Em petição intermediária às fls. 125/127, o embargante postulou a restituição de coisa apreendida. O Ministério Público (fls. 141/142), se manifestou de forma expressa, sendo favorável quanto ao pedido.
3. A restituição de bens apreendidos pela Justiça Criminal exige a comprovação inequívoca da propriedade, conforme determina o disposto no art. 120 do CPP, in verbis: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
4. No caso em tela, há prova de que a motocicleta marca Honda CG 125, placa JWQ – 3091, está registrada em nome de Silviney de Santiago Figueiredo, restando comprovada sendo de sua propriedade. Assim sendo, determino a restituição da motocicleta ao embargante, porquanto não há dúvidas sobre a real propriedade do bem reivindicado.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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