TJAM 0001710-14.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. PRONÚNCIA MANTIDA.
I – Considerando-se a fase processual e a natureza da sentença de pronúncia, para que fosse viável o acolhimento da tese de defesa, tal deveria estar demonstrada de forma irretocável, o que não ocorre na hipótese concreta.
II – A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige perigo atual, não provocado pela vontade do agente, que não possa ser evitado e que atinja direito próprio ou alheio, cujo sacrIfício, nas circunstâncias, não seja razoável exigir-se.
III - A mera alegação do réu de que a vítima constantemente o ameaçava de morte e compareceu ao local do crime portando uma faca não conduz ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que o mesmo deveria ter buscado meios idôneos para garantir sua segurança. De outro modo, agiu com concurso de pessoas, imobilizando a vítima enquanto o outro denunciado desferia diversas facadas pelo seu corpo. Ademais, há indícios de que o golpe do pescoço foi por ele próprio desferido, razão porque ambas as vertentes probatórias devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
IV – Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. PRONÚNCIA MANTIDA.
I – Considerando-se a fase processual e a natureza da sentença de pronúncia, para que fosse viável o acolhimento da tese de defesa, tal deveria estar demonstrada de forma irretocável, o que não ocorre na hipótese concreta.
II – A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige perigo atual, não provocado pela vontade do agente, que não possa ser evitado e que atinja direito próprio ou alheio, cujo sacrIfício, nas circunstâncias, não seja razoável exigir-se.
III - A mera alegação do réu de que a vítima constantemente o ameaçava de morte e compareceu ao local do crime portando uma faca não conduz ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que o mesmo deveria ter buscado meios idôneos para garantir sua segurança. De outro modo, agiu com concurso de pessoas, imobilizando a vítima enquanto o outro denunciado desferia diversas facadas pelo seu corpo. Ademais, há indícios de que o golpe do pescoço foi por ele próprio desferido, razão porque ambas as vertentes probatórias devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
IV – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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