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Jurisprudência


TJAM 0001710-53.2012.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inexistindo testemunhas presentes ao ato da intimação da penhora e verificada a recusa do devedor a apor a nota de ciente, a certidão do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, e suficiente para tornar válido o ato. A exigência de se fazer constar nela o nome das testemunhas, porém, somente se impõe, se estas presenciarem o ato; não sendo o serventuário obrigado a convocá-las ou procurá-las; o que nem sempre seria possível, visto que, dificilmente, o devedor ficaria aguardando tal diligencia (STJ. REsp 56.328/PR). - Os demais argumentos escandidos pela Agravante, (I) de incorreção nos critérios de avaliação e de reavaliação dos veículos, (II) acerca do estado de conservação dos veículos recuperados e de ônus sobre eles existentes, em decorrência da ação do Agravado, (III) de impugnação dos cálculos, (IV) da adjudicação dos bens, (V) tais argumentos sequer foram objeto da decisão Agravada, não sendo possível conhecer do recurso, nesses pontos. - A magistrada de piso deferiu o pedido da ora Agravante, de remessa do conjunto processual ao Órgão do Ministério Público para a apuração de eventuais crimes, inexistindo interesse recursal da Agravante nesse ponto. - A decisão a que se reporta a decisão agravada (que não é objeto do presente agravo), estabelece que há saldo remanescente no valor de R$552.153,87 (quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), pelo que não há elementos nos autos, hábeis a demonstrar o alegado excesso de penhora, pelo que a revogação da liminar outrora concedida é medida que se impõe. - Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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