TJAM 0001711-35.2012.8.04.6500
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO SOB O REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS ATINENTES AOS SERVIDORES CONTRATADOS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO GRATUITA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I – No tocante ao período que exerceu cargos temporários (11/05/1994 a 30/06/2001), impende o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, fato que somente ocorreu em 11/03/2010.
II - Quanto ao período posterior a 30/06/2001, consta dos autos certidão de fls. 81, emitida pela Secretaria Municipal de Administração de Presidente Figueiredo, a qual atesta que o apelante não fez parte do quadro funcional da Prefeitura daquela Município entre 01/07/2001 a 13/10/2010.
III - Em verdade, pelos contratos acostados às fls. 82/91, encontra-se comprovado que, entre os anos de 2006 e 2009, o autor foi prestador de serviço em regime de "Carta Contrato", previsto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), não possuindo qualquer direito a receber parcelas referente A 13º salário, férias e FGTS, como se servidor temporário fosse.
IV - A legislação processual vigente manteve o entendimento de que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência, mas tão somente suspende sua exigibilidade, conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
V Apelações conhecidas. Negado provimento ao recurso interposto por JOSÉ PORTO DE SOUZA, e provido o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO SOB O REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS ATINENTES AOS SERVIDORES CONTRATADOS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO GRATUITA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I – No tocante ao período que exerceu cargos temporários (11/05/1994 a 30/06/2001), impende o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, fato que somente ocorreu em 11/03/2010.
II - Quanto ao período posterior a 30/06/2001, consta dos autos certidão de fls. 81, emitida pela Secretaria Municipal de Administração de Presidente Figueiredo, a qual atesta que o apelante não fez parte do quadro funcional da Prefeitura daquela Município entre 01/07/2001 a 13/10/2010.
III - Em verdade, pelos contratos acostados às fls. 82/91, encontra-se comprovado que, entre os anos de 2006 e 2009, o autor foi prestador de serviço em regime de "Carta Contrato", previsto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), não possuindo qualquer direito a receber parcelas referente A 13º salário, férias e FGTS, como se servidor temporário fosse.
IV - A legislação processual vigente manteve o entendimento de que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência, mas tão somente suspende sua exigibilidade, conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
V Apelações conhecidas. Negado provimento ao recurso interposto por JOSÉ PORTO DE SOUZA, e provido o recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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