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Jurisprudência


TJAM 0001711-38.2012.8.04.0000

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Faz-se necessária a reforma da sentença condenatória com a redução da pena-base, quando esta fora elevada levando-se em conta fundamentação genérica das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com exposição de elementos inerentes ao próprio tipo. 2. Por outro lado, não deve ser reduzida a penalidade ao mínimo legal se quantidade de drogas apreendida é relevante, uma vez que conforme prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/2006, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Causa de redução de pena do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 reconhecida de ofício.

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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