TJAM 0001713-32.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR A PARTIR DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFRONTADO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I – O Embargante defende que o acórdão foi omisso no tocante à falta de apreciação sobre o reconhecimento dos salários/remuneração atrasada, isto é, a partir da data de ajuizamento do presente mandamus;
II - A despeito de ter sido levantada tal premissa jurídica na petição inicial, tanto no momento do requerimento de tutela de evidência como no mérito, e rebatida nas informações prestadas e na contestação não houve a devida análise acerca do referido pleito;
III - No caso concreto inexiste direito à remuneração pelo Poder Público de um serviço que não fora prestado, portanto, somente quando o cidadão for nomeado e investido em um cargo público é que surgirá a autorização para que este possa ser remunerado pelo seu trabalho, logo, não há que se falar em recebimento de vantagens pecuniárias sem a prestação de serviços;
IV - Destaco, ainda, que o caso em tela não trata a respeito de indenização por nomeação tardia em virtude de decisão judicial, o que conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é, em regra, incabível. Precedentes do STJ;
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR A PARTIR DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFRONTADO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I – O Embargante defende que o acórdão foi omisso no tocante à falta de apreciação sobre o reconhecimento dos salários/remuneração atrasada, isto é, a partir da data de ajuizamento do presente mandamus;
II - A despeito de ter sido levantada tal premissa jurídica na petição inicial, tanto no momento do requerimento de tutela de evidência como no mérito, e rebatida nas informações prestadas e na contestação não houve a devida análise acerca do referido pleito;
III - No caso concreto inexiste direito à remuneração pelo Poder Público de um serviço que não fora prestado, portanto, somente quando o cidadão for nomeado e investido em um cargo público é que surgirá a autorização para que este possa ser remunerado pelo seu trabalho, logo, não há que se falar em recebimento de vantagens pecuniárias sem a prestação de serviços;
IV - Destaco, ainda, que o caso em tela não trata a respeito de indenização por nomeação tardia em virtude de decisão judicial, o que conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é, em regra, incabível. Precedentes do STJ;
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão