TJAM 0001713-63.1998.8.04.0011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – SANAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ARTIGO 570 DO CPP – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade, pois o ato processual de citação foi devidamente suprido com a manifestação nos autos pelo recorrente. Ademais, sem prejuízo, mantém-se hígido o processo. Inteligência do art. 570 do Código de Processo Penal.
2. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Presentes esses requisitos, a manutenção da decisão de pronúncia é de rigor.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA VIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – SANAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ARTIGO 570 DO CPP – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade, pois o ato processual de citação foi devidamente suprido com a manifestação nos autos pelo recorrente. Ademais, sem prejuízo, mantém-se hígido o processo. Inteligência do art. 570 do Código de Processo Penal.
2. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Presentes esses requisitos, a manutenção da decisão de pronúncia é de rigor.
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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