TJAM 0001714-22.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS - REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os Apelantes à sanção do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
3. Observando-se que o magistrado sentenciante ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
4. Conquanto não considerados na sentença condenatória, outros elementos desfavoráveis aos apelantes merecem ser ressaltados, notadamente o fato de terem sido presos em flagrante comercializando a substância entorpecente na companhia de um menor, bem como, e igualmente grave, o fato da apreensão ter ocorrida nas proximidades de uma escola pública, conforme noticiado pelos agentes policiais responsáveis pela apreensão.
5. Nessa exegese, as circunstâncias do caso, a quantidade de droga apreendida, aliados aos demais elementos, não só impedem o regime mais brando, mas recomendam regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS - REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrada a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os Apelantes à sanção do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
3. Observando-se que o magistrado sentenciante ponderou negativamente algumas circunstâncias do delito, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso.
4. Conquanto não considerados na sentença condenatória, outros elementos desfavoráveis aos apelantes merecem ser ressaltados, notadamente o fato de terem sido presos em flagrante comercializando a substância entorpecente na companhia de um menor, bem como, e igualmente grave, o fato da apreensão ter ocorrida nas proximidades de uma escola pública, conforme noticiado pelos agentes policiais responsáveis pela apreensão.
5. Nessa exegese, as circunstâncias do caso, a quantidade de droga apreendida, aliados aos demais elementos, não só impedem o regime mais brando, mas recomendam regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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