TJAM 0001715-12.2011.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – ART. 485, V, CPC – RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE SE PRETENDE A RESCISÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INFRINGÊNCIA FLAGRANTE DE LEI EM TESE – PRECEDENTES STJ – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- A ação rescisório se constitui como ação autônoma, não cabendo sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.911/RN);
- É cabível a ação rescisória quando presente um dos vícios elencados na disciplina do art. 485 do CPC, desde que efetivamente apontado e comprovado nos auto, não sendo possível a mera reanálise da matéria de fato abarcada na sentença tida como meramente injusta.
- O Autor fundamenta a sua pretensão de rescisão na violação de literal disposição de lei, conforme preceitua o art. 485, V, do CPC, sem, no entanto, apontar as infrações à lei em tese perpetradas pela sentença impugnada, restringindo-se a rediscutir a matéria de fato contida na mesma, o que não se permite, razão pela qual se impõe o seu não acolhimento.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – ART. 485, V, CPC – RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE SE PRETENDE A RESCISÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INFRINGÊNCIA FLAGRANTE DE LEI EM TESE – PRECEDENTES STJ – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- A ação rescisório se constitui como ação autônoma, não cabendo sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.911/RN);
- É cabível a ação rescisória quando presente um dos vícios elencados na disciplina do art. 485 do CPC, desde que efetivamente apontado e comprovado nos auto, não sendo possível a mera reanálise da matéria de fato abarcada na sentença tida como meramente injusta.
- O Autor fundamenta a sua pretensão de rescisão na violação de literal disposição de lei, conforme preceitua o art. 485, V, do CPC, sem, no entanto, apontar as infrações à lei em tese perpetradas pela sentença impugnada, restringindo-se a rediscutir a matéria de fato contida na mesma, o que não se permite, razão pela qual se impõe o seu não acolhimento.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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