TJAM 0001715-75.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SÚMULA 444, STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO QUE UTILIZOU A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA. ATENUANTE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O acusado, para a consecução dos delitos, invadiu a casa da vítima durante a madrugada. Não houve testemunhas. Tal circunstância enseja uma especial valoração probatória à palavra da vítima, a qual se coaduna com a prova pericial e com a confissão extrajudicial do acusado, a comprovar a ocorrência e a autoria dos crimes que lhe foram imputados.
3. Hodiernamente, segundo a jurisprudência uníssona do STF e do STJ, impõe-se a incidência da atenuante por confissão feita extrajudicialmente, ainda que tenha havido retratação judicial, mas desde que tenha servido de base para a condenação. Aplicação da atenuante que se impõe.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. SÚMULA 444, STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO QUE UTILIZOU A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA. ATENUANTE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O acusado, para a consecução dos delitos, invadiu a casa da vítima durante a madrugada. Não houve testemunhas. Tal circunstância enseja uma especial valoração probatória à palavra da vítima, a qual se coaduna com a prova pericial e com a confissão extrajudicial do acusado, a comprovar a ocorrência e a autoria dos crimes que lhe foram imputados.
3. Hodiernamente, segundo a jurisprudência uníssona do STF e do STJ, impõe-se a incidência da atenuante por confissão feita extrajudicialmente, ainda que tenha havido retratação judicial, mas desde que tenha servido de base para a condenação. Aplicação da atenuante que se impõe.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
03/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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