TJAM 0001716-84.2017.8.04.0000
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO NA SUPERIOR INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 257/STJ).
- Considerando o caráter alimentar da verba devida ao patrono da causa, reputar como excessiva a condenação de honorários que representam, no percentual adotado pelo magistrado de piso, a quantia de R$270,00 (duzentos e setenta reais), é no mínimo ofensivo à própria carreira da advocacia, não chegando nem mesmo a um terço do salário mínimo vigente.
- Da mesma forma, não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeiro grau de jurisdição, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
- Apelo que apenas em parte se conhece e a ela nega-se provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO NA SUPERIOR INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 257/STJ).
- Considerando o caráter alimentar da verba devida ao patrono da causa, reputar como excessiva a condenação de honorários que representam, no percentual adotado pelo magistrado de piso, a quantia de R$270,00 (duzentos e setenta reais), é no mínimo ofensivo à própria carreira da advocacia, não chegando nem mesmo a um terço do salário mínimo vigente.
- Da mesma forma, não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeiro grau de jurisdição, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
- Apelo que apenas em parte se conhece e a ela nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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