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Jurisprudência


TJAM 0001716-84.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. RECUSA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO NA SUPERIOR INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 257/STJ). - Considerando o caráter alimentar da verba devida ao patrono da causa, reputar como excessiva a condenação de honorários que representam, no percentual adotado pelo magistrado de piso, a quantia de R$270,00 (duzentos e setenta reais), é no mínimo ofensivo à própria carreira da advocacia, não chegando nem mesmo a um terço do salário mínimo vigente. - Da mesma forma, não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeiro grau de jurisdição, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. - Apelo que apenas em parte se conhece e a ela nega-se provimento.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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