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Jurisprudência


TJAM 0001721-43.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE OFICIAIS DA PM. PERMANÊNCIA NO CERTAME POR MEIO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO QUE NÃO RESTABELECE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. - O requerente ingressou no Curso de Oficiais Combatentes (PMAM) por meio de liminar concedida nos autos da ação nº. 0621749-48.2014.8.04.0001, a qual foi revogada a posteriori em sentença, combatida por recurso de apelação cível. - Durante a tramitação do recurso, o requerente foi excluído do certame, com base na sua colocação (1.715ª), isto é, fora do número vagas previstas no Edital. - A pretensão deduzida pelo requerente visa a restauração dos efeitos da liminar anteriormente deferida, em razão de o recurso de apelação cível ter sido recebido no duplo efeito. - Todavia, o pedido cautelar não é razoável à luz do bom direito. Afinal, é cediço que, embora concedido o efeito suspensivo à apelação, tal ato não tem o condão de restaurar a liminar revogada expressamente na sentença de mérito. Precedentes jurisprudenciais. - MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Recurso de Medida Cautelar / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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