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Jurisprudência


TJAM 0001729-59.2012.8.04.0000

Ementa
DESAFORAMENTO. ALEGADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PLEITO ANTERIOR À DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 427, § 4º, CPP. PEDIDO INDEFERIDO. 1 Segundo o § 4º, do art. 427, CPP, o pedido de desaforamento só pode ser admitido após o julgamento do recurso contra a decisão de pronúncia. Noutras palavras, somente após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. É que, só a partir de então, fica encerrado o juízo de admissibilidade que possibilita o julgamento do réu por seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri. Doutrina e jurisprudência unânimes neste sentido. 2. In casu, ainda não houve pronunciamento judicial acerca da pronúncia, estando o feito no aguardo da devolução de Carta Precatória, que tem como objeto o interrogatório do réu. Por conseguinte, inexiste outro caminho a não ser inadmitir o presente pedido 3. Pedido de desaforamento indeferido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 13/11/2013
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Japurá
Comarca : Japurá
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