TJAM 0001732-77.2013.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 161-A, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17/97 - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, I DA CF/88 - INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS 161-B E 161-C DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17/97 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA.
- O artigo 22, inciso I da Constituição da República, aduz, claramente, ser competência privativa da União legislar sobre direito processual.
- Tem natureza processual, diversa de regras de organização judiciária, norma que disciplina não o limite da jurisdição dentro do próprio Estado, mas institui uma norma de competência territorial, disciplinando a relação entre o Estado-Juiz e os litigantes, atribuindo a competência para conhecer e julgar causas originalmente de uma comarca em outra.
- Os artigos objurgados sob análise vão na contramão da regra constitucional, uma vez que as normas processuais já foram emanadas pela União na criação do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, entre outras legislações especiais, razão pela qual a criação de Lei Complementar Estadual alterando diretrizes processuais fere a repartição de competências prevista constitucionalmente.
- Arguição acolhida para declarar inconstitucional o artigo 161-A da Lei Complementar Estadual n.º 17/97 e, por conseguinte, utilizando o instituto da inconstitucionalidade por reverberação normativa (arrastamento), declarar a inconstitucionalidade dos artigos 161-B e 161-C da mesma Lei, excluindo da competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, o processamento e julgamento das questões ambientais ocorridas nos Municípios de Iranduba, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 161-A, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17/97 - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, I DA CF/88 - INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS 161-B E 161-C DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 17/97 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA.
- O artigo 22, inciso I da Constituição da República, aduz, claramente, ser competência privativa da União legislar sobre direito processual.
- Tem natureza processual, diversa de regras de organização judiciária, norma que disciplina não o limite da jurisdição dentro do próprio Estado, mas institui uma norma de competência territorial, disciplinando a relação entre o Estado-Juiz e os litigantes, atribuindo a competência para conhecer e julgar causas originalmente de uma comarca em outra.
- Os artigos objurgados sob análise vão na contramão da regra constitucional, uma vez que as normas processuais já foram emanadas pela União na criação do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, entre outras legislações especiais, razão pela qual a criação de Lei Complementar Estadual alterando diretrizes processuais fere a repartição de competências prevista constitucionalmente.
- Arguição acolhida para declarar inconstitucional o artigo 161-A da Lei Complementar Estadual n.º 17/97 e, por conseguinte, utilizando o instituto da inconstitucionalidade por reverberação normativa (arrastamento), declarar a inconstitucionalidade dos artigos 161-B e 161-C da mesma Lei, excluindo da competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, o processamento e julgamento das questões ambientais ocorridas nos Municípios de Iranduba, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
Data do Julgamento
:
13/01/2014
Data da Publicação
:
17/01/2014
Classe/Assunto
:
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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