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Jurisprudência


TJAM 0001733-62.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. FALECIMENTO DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DOS INTERESSADOS NA HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I – Os Embargos de Declaração não tem o condão de gerar rediscussão da matéria decidida no ato judicial embargado, razão pela qual, havendo expressa decisão acerca da alegação de prescrição da pretensão, inexiste omissão. II – As matérias de ordem pública, dentre as quais se destacam os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser analisadas, de ofício, pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, como preceitua o art. 485, § 3°, CPC/15. III - Cediço que, na forma do art. 687, CPC/15, falecendo uma das partes, faz-se imperiosa a sucessão processual por meio da habilitação dos interessados, sob pena de extinguir-se o feito em relação ao litigante morto por ausência de pressuposto processual. IV – Formalizado acordo extrajudicial e recebidos os valores pleiteados na presente demanda pela via administrativa, indene de dúvidas que falece ao autor o interesse processual, visto não mais lhe ser necessário o pronunciamento judicial para satisfação do bem da vida pretendido. V - Nos processos extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, o ônus sucumbencial deve ser atribuído com base no princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, CPC/15. VI – Embargos de Declaração, em parte, acolhidos para, atribuindo-lhe efeito modificativo e reconhecendo matéria de ordem pública, conhecer e dar provimento à apelação e ao recurso oficial interpostos, julgando extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, em relação à embargante Leonice Ferreira da Silva, e julgando extinto sem resolução de mérito, por carência superveniente de condição da ação na forma do art. 485, VI, CPC/15, o feito em relação à embargada Enedina Fernandes Chaves, mantendo, no entanto, a condenação do embargante no pagamento dos honorários de sucumbência na forma estabelecida em sentença.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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