TJAM 0001738-79.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DO CPC/73. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO INTEIRO QUE NÃO SUPRE A PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, a parte agravante não juntou a procuração da parte adversa, o que impede o conhecimento do recurso. Saliente-se que nossas cortes entendem que, em se tratando de peça obrigatória (art. 525, I, do CPC/73), é vedado ao tribunal converter o julgamento em diligência e intimar a parte para complementar os documentos exigidos, na medida em que os requisitos de admissibilidade do recurso devem se fazer presentes no momento de sua interposição.
II - No mais, consigne-se que a declaração da parte de que fez a juntada do inteiro teor do processo não supre a juntada da peça obrigatória, sobretudo no caso dos autos, em que a ação de embargos de terceiro é dependente da ação principal, de inventário, da qual aparentemente o agravado faz parte. Assim, deveria a agravante comprovar, por meio de certidão cartorária, a ausência de procuração, o que não logrou realizar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DO CPC/73. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE JUNTADA DO PROCESSO INTEIRO QUE NÃO SUPRE A PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, a parte agravante não juntou a procuração da parte adversa, o que impede o conhecimento do recurso. Saliente-se que nossas cortes entendem que, em se tratando de peça obrigatória (art. 525, I, do CPC/73), é vedado ao tribunal converter o julgamento em diligência e intimar a parte para complementar os documentos exigidos, na medida em que os requisitos de admissibilidade do recurso devem se fazer presentes no momento de sua interposição.
II - No mais, consigne-se que a declaração da parte de que fez a juntada do inteiro teor do processo não supre a juntada da peça obrigatória, sobretudo no caso dos autos, em que a ação de embargos de terceiro é dependente da ação principal, de inventário, da qual aparentemente o agravado faz parte. Assim, deveria a agravante comprovar, por meio de certidão cartorária, a ausência de procuração, o que não logrou realizar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Suspeição
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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